A estrutura de um sistema religioso comporta, via de regra, dois aspectos fundamentais: a sabedoria essencial que ele contém e o método através do qual essa sabedoria é comunicada e praticada." A liberdade religiosa (liberdade de crença e de culto) é, de fato, garantida na Constituição (Art. 5º, Inc. VI). O que a Constituição garante é o direito de cada um ter e seguir a religião (crença e culto) que quiser – e até de não ter ou seguir religião alguma. A Constituição e as leis do país proíbem "a prática" de algumas formas de preconceito – o racial, por exemplo, (Vide a Constituição, Art. 5º, Inc. XLII: "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível").
O Art. 208 do Código Penal afirma ser crime "contra o sentimento religioso", "escarnecer de alguém, publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso". Damásio Evangelista de Jesus (Direito Penal, vol. 3º/65, 7ª ed., Saraiva, 1991), diz que para caracterizar-se preconceito religioso, "É preciso . . . que tais objetos já estejam consagrados, ou seja, já tenham sido reconhecidos como sagrados pela religião ou já tenham sido utilizados nos atos religiosos". Isso significa – continua o jurista – que (por exemplo) "os paramentos ainda não usados e expostos numa loja, não se constituem em objeto material do crime".
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